
Não resisto a traduzir parcialmente e a partilhar convosco o que li neste link:
http://wallex.wallonie.be/index.php?doc=6953
Que passo a traduzir:--------------------------------------------------------------
4 de Março 1993 - Oficio do Executivo regional wallon relativo a criação de mutações de pássaros indígenas (M. B. de 26/03/1993, p 6527)
Executivo regional wallon,
Considerando os pressupostos da Convenção de Benelux em questões de caça e protecção de aves, assinada a 10 de Junho 1970 em Bruxelas, nomeadamente o artigo 7;
Considerando a directiva de 2 Abril de 1979 do conselho das comunidades europeias, referente a conservação de aves selvagens (79/409/CEE), nomeadamente o Artigo 1º,
Considerando a Convenção relativa à conservação da vida selvagem e do meio ambiente natural da Europa, realizado em Berna a 19 de Setembro de 1979, nomeadamente o Artigo 1º, ponto 1;
Considerando o artigo 3 da lei da Conservação da Natureza de 12 de Julho de 1973;
Considerando o parecer do Conselho Superior Wallon da Conservação da Natureza;
Considerando que as diversas disposições internacionais não protegem os espécimes de aves que não existem no estado selvagem;
Considerando que é conveniente favorecer a criação de pássaros de cativeiro, com o objectivo de reduzir ao máximo, qualquer captura destes pássaros na natureza;
Tendo em conta as leis do Conselho de Estado, coordenadas pela deliberação real de 12 de Janeiro de 1973, nomeadamente o artigo 3, §1º;
Tendo em conta a urgência fundamentada pela eminencia (constatação) dos nascimentos em cativeiro de pássaros de criação;
Sob proposta de Ministro do Ambiente, os Recursos naturais e a Agricultura,
"Arrête:" Portaria??????
Artigo 1. É acrescentado um §2 no artigo 7 da deliberação real de 20 de Julho de 1972 relativo à protecção dos pássaros, como alterado pelo artigo 5 da deliberação do Executivo de 17 de Setembro de 1987, que é formulado do seguinte modo:
“§2. Por derrogação aos artigos 3 e 5, é autorizado em qualquer tempo e por toda parte de deter sem inventário, de transportar, expôr e render gratuitamente qualquer pássaro que compete o uma das espécies referidas no anexo 2 da presente deliberação e do qual a cor natural difere totalmente da dos pássaros da mesma espécie ou subespécie que vive no estado selvagem, tanto quanto este pássaro satisfaça as condições seguintes:
1° ter nascido e ter sido criado em cativeiro;
2° ser munido de uma anilha milimétrica fechada: entende-se por anilha fechada um anel cilíndrico de só uma peça e totalmente fechado que pode deslizar-se apenas ao tarso muito de um jovem pássaro e que é impossível retirar após a sua saída do ninho. O diâmetro da anilha é em função da espécie e terá no máximo obrigatoriamente:
- 2,3 mm para os lugres, sizerin chama;
- 2,67 mm para o linotte à bocal amarelo, pinson do norte, linotte mélodieuse, escrevedeira cobrir de colmo, tentilhão;
- 2,80 mm para a escrevedeira amarela, pintassilgo, D. fafe;
- 3,02 mm para o verdilhão da Europa;
- 3,23 mm para gros-bec quebra núcleos, bocal cruzado dos abetos, escrevedeira proyer;
- 4,01 mm para o tordo musicienne.
Quando o anilha for emitida por uma associação de criadores aprovada pelo Ministro da Conservação da Natureza nas suas atribuições, leva uma sigla e um número que permite reconhecer a associação da qual o proprietário inicial do pássaro faz parte e de identificar este proprietário.
Quando o proprietário inicial não faz parte de nenhuma associação aprovada, a anilha deve, para além do milésimo, levar uma indicação que permite localizar o proprietário que de antemão terá indicado a natureza desta indicação e o endereço da sua criação à Divisão da Natureza e as Florestas.
O Ministro pode impor aos anéis supra citados qualquer outra característica que julgue necessário ao controlo dos pássaros visados pelo presente parágrafo".
Art. 2. O Ministro do Ambiente, os Recursos naturais e a Agricultura responsável da execução da presente deliberação.
Art. 3. A presente deliberação entra em vigor o dia da sua publicação ao Monitor belga.
Namur, 4 de Março de 1993.
O Presidente do Executivo, responsável Economia, as PME e as Relações externas,
G. SPITAELS
O Ministro do Ambiente, os Recursos naturais e a Agricultura,
G. LUTGEN
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O texto é da Bélgica de 1993, estamos em Portugal ano 2008 e não podemos nem sequer possuir mutações de aves de fauna europeia.
Ja fiz os meus considerandos, gostaria de conhecer os vossos comentários, lembrem-se que a Portaria sobre criação de aves Fauna Europeia retida na Secretaria de Estado do Ambiente, via ter um período de discussão publica. Talvez com uma troca de ideias, neste fórum, possam nascer sugestões para a sua melhoria.
Cordiais cumprimentos a todos,

PS: Legislação Belga para captura de aves
http://wallex.wallonie.be/index.php?mod ... 64&IDREV=2