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ferreira
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Nova lesgislação e alteração do Cites

Bom dia a todos.
Com vem aí nova lesgislação, devia ser da responsabilidade das associações e clubes informarem os sócios como proceder para legalizarem as suas aves, bem assim informarem os sócios sobre as alterações no CITES, sendo assim aqui vai o que sei de momento.
ATENÇÃO A QUEM TEM PSITACÍDEOS da América latina, Diamantes babete de bico preto cauda curta e kakariquis.
Para melhor consulta das espécies é preferivel abrirem o Regulamento (CE)
Cumprimentos, Ferreira
Exmo. Sr.

Na sequência seu e-mail, e pedindo desde já desculpa pelo atraso nesta resposta, informamos o seguinte:

1 – Todos os espécimes de espécies listadas no Regulamento (CE) n.º 407/2009 da Comissão de 14 de Maio (anexos CITES na União Europeia) necessitam de documentação de origem que prove a sua origem legal. Para espécies do Anexo A são necessários documentos originais (licenças de importação ou certificados comunitários), em nome do proprietário e com indicação de uma marca individual nos espécimes (anilha fechada, microchip ou outra). Para os espécimes dos anexos B, C ou D, é possível apresentar documentos CITES, originais ou cópias, facturas ou documentos de cedência com indicação do número de CITES ou da origem comprovadamente de cativeiro dos espécimes (neste caso apenas para países que tenham implementado um sistema de registo dos criadores).
O registo é um acto diferente. Previsivelmente será obrigatório ainda este ano, mas a legislação que o regulamenta ainda não foi publicada.

2 – Os documentos CITES referidos no ponto anterior poderão ser solicitados nos serviços centrais do ICNB (rua de Santa Marta, 55, 1169-230 Lisboa, Fax 21.3507986, ou por mail).

3 – Pode ser tratado nos serviços centrais referidos no ponto anterior ou via correio electrónico (icnb@icnb.pt ou loureiroj@icnb.pt).

4 – A identificação de anilhas é, por agora, apenas necessária para os espécimes das espécies listadas no anexo A do regulamento supracitado.

5 – Quando não existir documentação de origem para os espécimes detidos, deverá ser apresentado um documento assinado por duas testemunhas que assinam conforme o seu Bilhete de Identidade (cuja cópia deve ser enviada igualmente) e que atestem que os espécimes foram adquiridos legalmente ou por um mesmo tipo de documento assinado por uma associação de criadores ou por um técnico acreditado, com papel timbrado (médico-veterinário ou outro).

Dado que as suas questões indicam um número apreciável de dúvidas sobre a legalização dos seus animais, assim como de toda a legislação em vigor sobre este assunto, e caso estas respostas sejam, porventura insuficientes, sugerimos a marcação de uma reunião a decorrer nas instalações do ICNB em Lisboa que poderá ser agendada através do seguinte endereço electrónico: loureiroj@icnb.pt

Com os melhores cumprimentos,


Georgina Bastos
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REGULAMENTO (CE) N. o 407/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2009
que altera o Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
( 1 ), nomeadamente o n. o 3 do artigo 19. o ,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n. o 338/97 estabelece listas de espécies
animais e vegetais cujo comércio é objecto de restrições
ou controlo. Essas listas integram as listas constantes
dos anexos da Convenção sobre o comércio internacional
das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas
de extinção, a seguir designada por «Convenção
CITES».
(2) As seguintes espécies foram aditadas ao anexo III da
Convenção CITES, a pedido da China: Corallium elatius,
Corallium japonicum, Corallium konjoi e Corallium secundum.
(3) As espécies Crax daubentoni, Crax globulosa, Crax rubra,
Ortalis vetula, Pauxi pauxi, Penelopina nigra, Arborophila
campbelli, Arborophila charltonii, Lophura erythrophthalma,
Lophura ignita, Semnornis ramphastinus, Baillonius bailloni,
Pteroglossus castanotis, Ramphastos dicolorus e Selenidera maculirostris
– actualmente incluídas no anexo B do anexo
ao Regulamento (CE) n. o 338/97 – não se encontram
sujeitas a níveis de comércio internacional que possam
revelar-se incompatíveis com a sua sobrevivência, mas
constam do anexo III da Convenção CITES a pedido da
Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Malásia e
Argentina, pelo que deverão ser transferidas do anexo
B para o anexo C do anexo do Regulamento (CE)
n. o 338/97.
(4) As espécies Phyllomedusa sauvagii, Leptodactylus laticeps,
Limnonectes macrodon, Rana shqiperica, Ranodon sibiricus,
Bolitoglossa dofleini, Cynops ensicauda, Echinotriton andersoni,
Pachytriton labiatus, Paramesotriton spp., Salamandra algira e
Tylototriton spp. – actualmente não incluídas na lista do
anexo do Regulamento (CE) n. o 338/97 – estão a ser
importadas para a Comunidade em quantidades que justificam
o seu controlo. Por conseguinte, essas espécies
devem ser incluídas no anexo D do anexo do Regulamento
(CE) n. o 338/97.
(5) A décima quarta sessão da Conferência das Partes da
CITES, em Junho de 2007, adoptou novas referências
de nomenclatura para determinados animais. Foram detectadas
algumas incoerências entre os anexos da Convenção
CITES e os nomes científicos utilizados nas referências
de nomenclatura no que respeita às espécies Asarcornis
scutulata e Pezoporus occidentalis, bem como às Famílias
Rheobatrachidae e Phasianidae e à Ordem SCANDENTIA.
Na medida em que essas incoerências também
existem no anexo do Regulamento (CE) n. o 338/97, este
deve ser alterado em conformidade.
(6) Tendo em conta a importância das alterações, é conveniente,
por motivos de clareza, substituir integralmente o
anexo do Regulamento (CE) n. o 338/97.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em
conformidade com o parecer do Comité do Comércio da
Fauna e da Flora Selvagens instituído nos termos do
artigo 18. o do Regulamento (CE) n. o 338/97,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1. o
O anexo do Regulamento (CE) n. o 338/97 é substituído pelo
texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2. o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte
ao da sua publicação

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