Eu confesso que quanto mais leio mais confuso fico! E se a Lei, embora na minha interpretação limitada de cidadão leigo, me parece clara, fico baralhado depois de ler opiniões que, aparentemente, se baseiam em informações das federações ou próprio ICNB.
No meu caso concreto o que interessa de momento é saber o que se passa em relação ao Carduelis Cucullata (cardinalito da Venezuela). E nesta matéria, parecem-me lógicas as informações das associações que referem as ‘isenções’ do artigo 61º do regulamento 865/2006, e mais concretamente o seu nº 2. De facto, o nº 2 desse artigo remete para o artigo 62º e neste diz-se o seguinte:
Artigo 62.o
Isenções gerais dos n.os 1 e 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97
A disposição do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 338/97, segundo a qual podem ser concedidas, caso a caso, isenções das proibições referidas no n.o 1 do artigo 8.o mediante a emissão de um certificado, não se aplica, e não é exigido qualquer certificado, a:
1) Espécimes nascidos e criados em cativeiro das espécies animais incluídas no anexo X do presente regulamento e respectivos híbridos, sob reserva de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o n.o 1 do artigo 66.o do presente regulamento;
2) Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;
3) Espécimes trabalhados adquiridos há mais de 50 anos, tal como definidos na alínea w) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 338/97.
Ora constando o Carduelis Cucullata do anexo X do Regulamento 865/2006, e nos termos do nº 1 supracitado, é-me dado a entender que sempre que estivermos perante cardinalitos criados em cativeiro, a estes se aplica a isenção de qualquer certificado. A duvida neste momento colocar-se-á portanto ao nível da prova de que são de cativeiro. Quanto à marcação em conformidade com o nº 1 do artigo 66º deste Regulamento, parece-me não haverem dúvidas que tudo está bem se forem marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura (nº 8 do Artº 66º).
A questão portanto é COMO SE PROVA que as nossa aves são criadas em cativeiro. Diz o colega Leote, e muito bem, que a definição dada pelo Decreto Lei 49/2005 diz que: “Espécime comprovadamente de cativeiro» espécime animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchip ou anilha fechada, no caso das aves».
Por outras palavras, para que as nossas aves sejam comprovadamente de cativeiro, não basta terem anilha em conformidade com o nº 8 do artigo 66º do reg. 865/2006, é necessário também que os respectivos pais se encontrem legalmente em cativeiro, com marcação própria e insubstituível, designadamente uma anilha fechada. Ora por aqui se parece concluir que desde que se tenha algum documento atestando que a nossa ave é filha de uma ave devidamente anilhada com anilha fechada (que permita a identificação própria e insubstituível) estamos bem. Não deixa de ser algo ilógico que o legislador esteja a isentar de qualquer certificado determinadas aves mas depois por outro lado estivesse a exigir uma espécie de ‘certificado de origem’!! No entanto, a ser assim, penso que bastará uma Declaração de cedência de quem nos vender as aves a dizer quem são os progenitores e o respectivo nº de anilha fechada.
É muito provável que eu esteja enganado e que as autoridades tenham um entendimento diferente, mas perante a legislação que me é indicada, é isto que eu interpreto.
Em suma, pretendendo eu adquiri Cardinalitos da Venezuela, concluo que:
- Tenho de assegurar-me de que as aves que compro estão anilhadas nos termos do nº 8 do artº 66º do Regulamento 865/2006;
- Tenho de assegurar-me de que recebo uma Declaração de cedência onde fique espelhada o origem dos meus cardinalitos, com indicação de quem são os pais e os respectivos nºs de anilha.
Pergunto:
- Tenho de fazer algum registo no ICNB das minhas aves?
- Tenho de registar-me no ICNB como criador de Cardinalitos
Há alguma alma iluminada e esclarecida que me esclareça?
Agradeço
Paulo C.