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Portaria Fauna Europeia-Publicação

Caros colegas e amigos

Na sequência do anteriormente comunicado, chamo a vossa atenção para o comunicado da FONP a ser publicado hoje ao fim do dia ou amanhã, no site da Federação em http://www.fonp.pt relativo a presença de aves da FAUNA EUROPEIA no MUNDIAL 2010 PARA OS CRIADORES PORTUGUESES, extensivel naturalmente às exposições de 2010 e futuras e ainda à simples detenção e criação destes espécimes.

O seu conteúdo será certamente motivo de regozijo para todos os amantes da Ornitologia Portuguesa, podendo desde já dizer-vos que a Portaria regulamentar foi hoje enviada para publicação no ´Diário da Républica.



cumprimentos

pela FONP
carlos fernando ramôa
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

:D Ola a Todos!

Carlos Ramoa, obrigado pela boa notícia!

Como simples criador sócio do Clube Independente Ornitologico de Matosinhos quero publicamente louvar o trabalho e empenho da FONP, nas diligencias efectuadas para a publicação desta portaria.

O caminho para atinguir este objectivo foi longo e dificil, finalmente entramos na Ornitologia Desportiva Europeia com todas as classes a concurso.

Cordiais cumprimentos a todos, :-)
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ferreira
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Boa noite a todos.
A final onde está essa portaria ou Decreto Lei, corri e tornei a correr todos os Diários da Republica do 4º Trimestre de 2009 bem assim os do 1º trimestre de 2010 e nada consta, pelo menos nada li a não ser.
A unica alteração que li sobre a matéria é o agravamento das taxas para legalização de aves que passou de 20.00€ para 150.00€

Cumprimentos, Ferreira
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

ferreira Escreveu:Boa noite a todos.
A final onde está essa portaria ou Decreto Lei, corri e tornei a correr todos os Diários da Republica do 4º Trimestre de 2009 bem assim os do 1º trimestre de 2010 e nada consta, pelo menos nada li a não ser.
A unica alteração que li sobre a matéria é o agravamento das taxas para legalização de aves que passou de 20.00€ para 150.00€

Cumprimentos, Ferreira
fogo 150€ devem de achar que uma pessoa é rica
assim só aumenta a quantidade de aves de fauna europeia ilegais em Portugal!
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Bom dia

Informo que foi publicada hoje, dia 5 de Janeiro a Portaria 7/2010, que regulamenta a detençao e criação de Aves da Fauna Europeia, entre outras.

Saibamos agora respeitar o que foi decidido, e eliminar a captura definitivamente.

Para mais informações sobre a questão do registo, será disponibilizado um balcao informativo durante o Mundial 2010, no stand da FONP e do ICNB.

cumprimentos
pela FONP
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ferreira
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Bom dia a todos.
Para melhor procura e quem tiver pachorra de ler, Portaria n.º 7/2010. D.R. n.º 2, Série I de 2010-01-05

Cumprimentos, Ferreira
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Boas.

Aqui esta a portaria :)

Portaria n.º 7/2010

de 5 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro, que regulamenta a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), impõe a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e das instituições científicas que os detenham.

O registo em causa visa promover a organização das actividades de detenção para criação e comércio dos espécimes supracitados, que possuam documentação de origem legal, municiando as autoridades administrativas e as demais entidades com competência de fiscalização no âmbito da CITES de um instrumento para controlo do comércio e deslocação de espécimes, com vista à prevenção do tráfico de espécies e da ocorrência de eventuais danos nas populações selvagens das espécies inscritas nos anexos da Convenção e do Regulamento (CE) n.º 338/97.

Através do registo acima referido pretende-se também agilizar a emissão de documentação de origem dos espécimes detidos, bem como evitar a necessidade de emissão de licenças e certificados para aqueles espécimes que não sofram nenhuma transferência de propriedade.

Paralelamente, o exercício das actividades que implicam a detenção de espécimes de espécies autóctones carece de regulamentação, de forma a assegurar-se o cumprimento dos objectivos do Decreto-Lei n.º 140/99 , de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 , de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 316/89 , de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.

Considerando o quadro legal enunciado, verifica-se, pois, a necessidade de proceder à aprovação da regulamentação em falta.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro, do n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99 , de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 , de 24 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89 , de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90 , de 18 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria visa regular:

a) As condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro, sobre a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio de 2006;

b) As condições de exercício das actividades que impliquem a detenção de:

i) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99 , de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 , de 24 de Fevereiro;

ii) Espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Berna Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81 , de 23 de Julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89 , de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90 , de 18 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O registo e as condições de exercício estabelecidos pela presente portaria são aplicáveis a todos os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas detentoras dos seguintes espécimes:

a) Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996;

b) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 140/99 , de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 , de 24 de Fevereiro, bem como espécimes de todas as espécies de aves migratórias que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros da União Europeia;

c) Espécimes de espécies incluídas no âmbito de aplicação da Convenção de Berna.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entendem-se por:

a) «Criadores» ou «viveiristas» as pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à reprodução de espécimes de espécies referidas no artigo 2.º da presente portaria e que promovam a circulação dos mesmos, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;

b) «Importadores», «exportadores», «reexportadores» ou «reembaladores» as pessoas, singulares ou colectivas, que, a título comercial, realizem movimentos internacionais e comunitários de espécimes de espécies abrangidas pelo artigo 2.º da presente portaria;

c) «Instituições científicas» os centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que detenham espécimes de espécies referidas no artigo anterior para fins científicos ou educativos.

Artigo 4.º

Objectivos

O registo e as condições de exercício previstos na presente portaria têm por objectivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação, nacional e comunitária, relativas à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 5.º

Organização, manutenção e actualização

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a organização, a manutenção e actualização do registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria.

Artigo 6.º

Actos de registo

1 - O registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria é organizado através de:

a) Inscrições, onde constam os elementos de identificação e as condições de exercício da actividade das pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo;

b) Averbamentos, onde constam as informações relativas aos espécimes detidos.

2 - A realização de averbamentos não pode ser realizada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito no registo.

3 - Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o número da ficha de inscrição do respectivo detentor.

Artigo 7.º

Formalização dos actos de registo

1 - As menções obrigatórias da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES são as que constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares no Registo Nacional CITES os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro.

3 - É obrigatória a alteração da inscrição e dos averbamentos no Registo Nacional CITES sempre que ocorram alterações a respeito de algum dos factos a que se referem as menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores.

4 - A inscrição e os averbamentos podem incluir dados adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores caso os mesmos se revelem úteis para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 4.º

5 - Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como instituições científicas, referidos no artigo 2.º, que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa CITES territorialmente competente a existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto no artigo 15.º da presente portaria.

Artigo 8.º

Legitimidade

1 - A inscrição no registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

2 - O averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

3 - O averbamento da emissão de licenças ou de certificados pode ainda ser solicitado por quem tiver requerido a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averbamento e a sua efectivação no respectivo registo dependente da emissão daqueles documentos.

Artigo 9.º

Apresentação do pedido

1 - Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem conter as informações e ser instruídos com os documentos identificados no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O ICNB, I. P., disponibiliza formulários, no respectivo sítio da Internet, destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento.

Artigo 10.º

Saneamento e apreciação liminar

No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, o ICNB, I. P., procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:

a) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adoptada;

b) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido;

c) Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta da Comissão Científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro, doravante designada «Comissão Científica CITES».

Artigo 11.º

Instrução

1 - O ICNB, I. P., pode promover a consulta da Comissão Científica CITES ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de 30 dias após a data de recepção da notificação para o efeito.

2 - As demais diligências instrutórias que tenham sido determinadas pelo ICNB, I. P., devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão do pedido de inscrição ou de registo deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências adicionais que impliquem o envolvimento da Comissão Científica CITES ou de outras entidades externas.

3 - A decisão do pedido de averbamento não pode ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomitante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.

4 - A eficácia da decisão do pedido de averbamento pode ser condicionada à efectiva emissão da licença ou do certificado que constitui o objecto do averbamento.

Artigo 13.º

Demonstração da legalidade da detenção de espécimes

1 - O deferimento de um pedido de averbamento depende da apresentação, por parte do detentor, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.

2 - Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, o ICNB, I. P., pode solicitar ao detentor a apresentação de testes genéticos de paternidade para demonstração da proveniência do espécime.

Artigo 14.º

Realização do registo

As inscrições e os averbamentos são realizados no prazo de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.

Artigo 15.º

Actualização dos registos

As pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de Fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a actualização, informar o ICNB, I. P., dos seguintes dados:

a) Número de espécimes movimentados, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores;

b) Número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas;

c) Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de instituições científicas.

CAPÍTULO III

Exercício de actividades de detenção de espécimes de espécies autóctones

Artigo 16.º

Condições de exercício de actividades de detenção de espécimes

1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89 , de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90 , de 18 de Junho, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do artigo 2.º estão sujeitos a registo prévio.

2 - O registo previsto no número anterior deve ser organizado e actualizado pelo ICNB, I. P., em termos análogos ao registo previsto na alínea a) do artigo 1.º, com as devidas adaptações.

3 - As pessoas referidas no n.º 1 que sejam detentoras de espécimes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável, através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pelo ICNB, I. P.

4 - O transporte de espécimes das espécies referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.

Artigo 17.º

Regime transitório

1 - As instituições científicas e os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria que exerçam actividade de criador, viveirista, importador, exportador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data de entrada em vigor da presente portaria devem solicitar a inscrição nos registos previstos na presente portaria, nos seguintes termos:

a) Importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;

c) Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O averbamento no Registo Nacional CITES da titularidade de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e pelo Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro, deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da data da realização da inscrição no Registo Nacional CITES do respectivo titular.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a deslocação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, desde que em conformidade com o disposto nos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e no Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro, mesmo que o detentor não esteja inscrito no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima a detenção não esteja averbado na ficha do respectivo titular.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 29 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 26 de Novembro de 2009. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 26 de Novembro de 2009.

ANEXO I

Menções obrigatórias das fichas de registo e dos averbamentos

I - Fichas de registo

1 - Menções obrigatórias gerais das fichas de registo:

a) Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve constar igualmente o nome dos titulares dos órgãos gerentes e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;

b) Identificação da actividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, criador, viveirista ou taxidermista;

c) Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

d) Descrição das medidas de segurança adoptadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento.

2 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores:

a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;

b) Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil;

c) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.

3 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de criadores e viveiristas:

a) Espécies a reproduzir;

b) Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil;

c) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil;

d) Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.

4 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo das instituições científicas:

a) Nome dos cientistas envolvidos na gestão da colecção;

b) Descrição das actividades desenvolvidas;

c) Número de espécimes detidos, por espécie, por ano civil;

d) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.

5 - Menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes):

a) Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo;

b) Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas;

c) Identificação de stocks acumulados;

d) Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie, por ano civil;

e) A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura.

II - Averbamentos nas fichas de registo

1 - Menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas fichas de registo:

a) Espécie do espécime;

b) Proveniência do espécime;

c) Finalidade do espécime;

d) Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;

e) Localização do espécime;

f) Marca individual do espécime.

2 - Menções obrigatórias adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:

a) Sexo do espécime;

b) Idade do espécime;

c) Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.

ANEXO II

Documentos que devem instruir os pedidos de inscrição e de averbamento nos registos

1 - Documentos que devem instruir os pedidos de registo:

a) Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;

b) Cópia de documento de identificação dos titulares dos órgãos gerentes, no caso de o requerente ser pessoa colectiva;

c) Cópia de documento de identificação das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa colectiva;

d) Documento de que conste o nome e morada dos estabelecimentos comerciais do detentor, se existirem;

e) Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;

f) Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas;

g) No caso de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores, memória descritiva que contenha menção às espécies importadas e exportadas pelo requerente, o número de exemplares importados e exportados, por espécie, por ano civil;

h) No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos;

i) No caso de instituições científicas, memória descritiva que descreva as actividades desenvolvidas e que contenha menção ao número de exemplares detidos, por espécie, por ano civil.

2 - Documentos que devem instruir os pedidos de averbamento:

a) Documento que contenha a indicação do número da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo estiver arquivado no ICNB, I. P.;

b) Cópia da licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado no ICNB, I. P.;

c) Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por licença ou por certificado;

d) Documento em que se descreva, sob compromisso de honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito a averbamento, se o mesmo não for susceptível de ser titulado por qualquer outro documento;

e) Documento comprovativo da origem legal dos espécimes de espécies, que podem ser facturas ou documentos de cedência, em nome do detentor ou de qualquer documento emitido pelo ICNB, I. P.;

f) Comprovativo de pagamento das taxas devidas.

Cump.
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

:D ola a Todos!

Estive ontem e hoje a ler a tal Portaria e não me tem sido facil saber o que é essencial e o acessorio para os criadores ou candidatos a criador de aves de fauna europeia fazerem o REGISTO no ICNB.

Também não sei onde estão afixados os preços das taxas legalmente devidas :oops:

Vamos ver se o ICNB sempre comparece no Mundial de Matosinhos ou os clubes ou outras entidades ajudam os sócios candidatos a efectuar o REGISTO no ICNB.

Lembro que apenas temos um prazo 90 dias para o Regime Transitório.

Alguem membro deste forum ja iniciou o seu processo de Registo? :roll:

Entretanto vou continuar a esmiuçar a Portaria :mrgreen:

Cordiais cumprimentos a todos, :)

PS : Ja encontrei algo sobre taxas

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19400/0733307334.pdf

Inscrição Inicial ........................................................... 125 euros ............para começar
Taxa anual para averbamentos e actualização de registo.... 50 euros ...........todos os anos

Sera que me podem confirmar se estou certo? :roll:
JR
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Armando Moreira Escreveu::D ola a Todos!

Estive ontem e hoje a ler a tal Portaria e não me tem sido facil saber o que é essencial e o acessorio para os criadores ou candidatos a criador de aves de fauna europeia fazerem o REGISTO no ICNB.

Também não sei onde estão afixados os preços das taxas legalmente devidas :oops:

Vamos ver se o ICNB sempre comparece no Mundial de Matosinhos ou os clubes ou outras entidades ajudam os sócios candidatos a efectuar o REGISTO no ICNB.

Lembro que apenas temos um prazo 90 dias para o Regime Transitório.

Alguem membro deste forum ja iniciou o seu processo de Registo? :roll:

Entretanto vou continuar a esmiuçar a Portaria :mrgreen:

Cordiais cumprimentos a todos, :)

PS : Ja encontrei algo sobre taxas

http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/19400/0733307334.pdf

Inscrição Inicial ........................................................... 125 euros ............para começar
Taxa anual para averbamentos e actualização de registo.... 50 euros ...........todos os anos

Sera que me podem confirmar se estou certo? :roll:
Boas Amigos
sim penso que é isso agora o que eu nao sei é se com estes valores ainda para mais anuais
(ja tenho de pagar o a cota do clube e as anilhas ainda tenho de pagar ao ICN) vamos a algum lado por mim vou ficar como estou por enquanto depois logo vejo como me corre este ano (so tenho praticamente Fauna) para ver se me compensa...
Cumpts

João Ramalho
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Pedro
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Boa noite a todos:

Gostava de pedir ajuda aos entendidos desta portaria pois não consigo perceber quais as espécies que necessitam de ser legalizadas antes do pedido de estatuto de criador. No meu caso pretendo saber se há alteração nas espécies de aves aquáticas protegidas internacionalmente (isto deverá ser como antigamente pelos anexos CITES se não estou enganado) e quais as aves aquáticas autoctenes que necessitam de ser legalizadas?

Desde já obrigado a quem tiver paciência de me aturar, :D

Pedro Seixas
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Pedro
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Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Olá novamente:

Como ninguém responde vou fazendo outra pergunta :D :
Já alguém se inscreveu ao abrigo desta portaria como Criador? Se sim, não se importam de partilhar como decorreu o processo?

Obrigado,

Pedro Seixas
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Armando Moreira
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A minha interpretação da Portaria Fauna Europeia-Publicação

:( Ola a Todos!


Fico triste quando leio em fóruns certos comentários menos abonatórios sobre quem subscreveu o abaixo-assinado sobre a fauna europeia. É muito fácil criticar sem saber interpretar o que esta escrito nessa carta... Bom e não digo mais nada (embora me apetecesse) sobre tanta critica e julgamentos sumários dirigida aos subscritores... :roll:

Declaro - Não sou advogado, nem tenho qualquer conhecimento ou experiência em legislação, por isso não irei responder a qualquer duvida ou comentário sobre a interpretação do que a seguir vou expor por escrito. Qualquer duvida ou pedido de parecer deve ser esclarecida com o ICNB, I.P. a autoridade competente para este assunto. :wink:


Esta Portaria também regulamenta a actividade de outros agentes como por exemplo importadores, exportadores, viveiristas, pessoas singulares ou colectivas.
Eu também tive duvidas ao ler a Portaria nº7/2010 de 5 de Janeiro, que introduz “a regulamentação do exercício de actividades que impliquem a detenção de espécimes autóctones”. Numa leitura pessoal e com reservas tentei encontrar no meio de tanta prosa o que realmente interessa aos criadores (pessoas singulares que procedam a reprodução de aves da fauna europeia). Apenas irei através de perguntas tentar simplificar o conteúdo da Portaria nº7/2010.

quem se destina esta Portaria?

A presente portaria é aplicável a todos os criadores de exemplares de espécies de aves autóctones bem como aos exemplares de todas as espécies de aves migratórias que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros da União Europeia;

Espécime ou exemplar; cada indivíduo da mesma variedade ou espécie.

«Criadores» são pessoas, singulares ou colectivas, que procedam à reprodução de exemplares de espécies de aves autotomes e que promovam a circulação dos mesmos, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;

Criadores pessoas singulares – indivíduos, cidadãos.
doação – acto de transmitir gratuitamente a outrem bens.
cedência – acto desistir de um direito em favor de outrem.
comercialização – acto de venda.


Quais os objectivos do REGISTO ?

1-Garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação, nacional e comunitária, relativas à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens.

2-Prevenir o tráfico das referidas espécies.


Quem se deve se Registar?

As pessoas, singulares ou colectivas, que promovam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de espécimes das espécies a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89 , de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90 , de 18 de Junho, assim como os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxidermistas e instituições científicas detentores dos espécimes referidos nas alínea b) e c) do artigo 2.º estão sujeitos a registo prévio.

As pessoas que sejam detentoras de exemplares de espécie de aves autoctomes vivos devem marcá-los individualmente, de forma inviolável e facilmente identificável (por exemplo anilhas fechadas), através de marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para o efeito pelo ICNB, I. P.

obs: As entidades devidamente creditadas pelo ICNB, no caso de aves julgo que são as Federações Ornitológicas Desportivas, por exemplo a FONP. Desconheço se existe um documento oficial que confirme esta hipótese.

Onde deve ser feito o REGISTO?

Apresentar o pedido ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.) descarregar os formulários, no respectivo sítio da Internet, destinados a auxiliar a apresentação e a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento.

Como é feito o REGISTO?

O REGISTO é composto de uma Inscrição e de um Averbamento.

Na Inscrição é pedido:

Elementos de IDENTIFICAÇÃO do criador, documentos que devem instruir o processo.
Cópia de documento de identificação do detentor, no caso de o requerente ser pessoa singular;
Memória descritiva, com registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
Comprovativo de pagamento das taxas legalmente devidas; Em Janeiro de 2010 o custo da Inscrição é de 125 euros, todos os anos a partir de 1 Março, estes valores serão actualizados pelo índice médio dos preços no consumidor (ver Portaria nº 1178/2009 de 7 de Outubro ponto 2º, publicada no Diário da Republica 1ª série – Nº 194)
No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espécie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos;
Condições de exercício de actividade do criador sujeito a Registo.
A inscrição no registo apenas pode ser requerida pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído para o efeito.

Todos os anos deverá proceder-se à actualização dos registos (em Janeiro de 2010 o custo é de 50 euros, este valor será actualizado anualmente no dia 1 Março.)


As pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo devem, até ao final do mês de Fevereiro do ano civil subsequente àquele a que se reporta a actualização, informar o ICNB, I. P., do número de espécimes detidos, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie, no caso de criadores e viveiristas;




No Averbamento é pedido:

Informações sobre as aves
Numero da Ficha de Inscrição.
O averbamento nas fichas de registo dos respectivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da licença ou do certificado a que se referem os factos a averbar, ou por um procurador legalmente constituído para o efeito
O custo da taxa anual para pagamento de actos de averbamento e actualização de registo é de 50 euros em Janeiro de 2010. Todos os anos a partir de 1 Março, estes valores serão actualizados pelo índice médio dos preços no consumidor (ver Portaria nº 1178/2009 de 7 de Outubro ponto 2º, publicada no Diário da Republica 1ª série – Nº 194)
1 - O deferimento de um pedido de averbamento depende da apresentação, por parte do detentor, de documento comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do espécime em causa.

2 - Quando exista dúvida fundamentada sobre a origem dos espécimes, o ICNB, I. P., pode solicitar ao detentor a apresentação de testes genéticos de paternidade para demonstração da proveniência do espécime.



O que pode acontecer após temos efectuado o pedido de REGISTO ao ICNB?


1- Ser rejeitado o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adoptada;

2- Ser solicitado o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido;

3- Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta da Comissão Científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009 , de 3 de Setembro, doravante designada «Comissão Científica CITES».


Como é feita a preparação de processo?


1 - O ICNB, I. P., pode promover a consulta da Comissão Científica CITES ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário, devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de 30 dias após a data de recepção da notificação para o efeito.

2 - As demais diligências instrutoras que tenham sido determinadas pelo ICNB, I. P., devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.

Que prazos podem decorrer até chegar uma decisão sobre o Registo?

1 - A decisão do pedido de inscrição ou de registo deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação dos elementos adicionais pelo requerente.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências adicionais que impliquem o envolvimento da Comissão Científica CITES ou de outras entidades externas.

3 - A decisão do pedido de averbamento não pode ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou concomitante de deferimento do pedido de inscrição do requerente.

4 - A eficácia da decisão do pedido de averbamento pode ser condicionada à efectiva emissão da licença ou do certificado que constitui o objecto do averbamento.


Existe algum prazo a decorrer desde 5 de Janeiro de 2010 data da publicação desta Portaria?

Sim, durante 90 dias decorre um Regime transitório que abrange todos os criadores de aves autoctomes, estes devem solicitar a sua inscrição nos registos previstos nesta Portaria.

Quando entra em vigor esta Portaria?

A Portaria já esta em vigor desde o dia 6 de Janeiro de 2010. O prazo dos 90 dias para os criadores acaba no final deste mês (se não estou enganado!)

Como observação final digo que não fui consultar a legislação que esta portaria remete ou faz referencia no seu conteúdo. Por isso renovo e declino toda a responsabilidade se involuntariamente induzir alguém em erro! Lembro que qualquer duvida ou pedido de parecer deve ser esclarecida com o ICNB, I.P. a autoridade competente para este assunto. Não é nos fóruns que se aprende ou se sabe tudo... digo eu... Ja dei o meu contributo para esta causa se houver alguém que possa contribuir para este peditório... faça favor, mas sem críticas... :mrgreen:
(Se copiarem a esta interpretação pelo menos PF citem a fonte e a declaração inicial.)

Este fórum continua a prestar um bom serviço publico. :mrgreen:

Cordiais cumprimentos a todos :-)
tony
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Registado: sábado, 18/jul/2009, 14:10

Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Bom Dia ,ora aqui está um ótimo post ,mas isto de portarias e de leis põe-me doidinho da Silva ,isto realmente parece-me um assunto que ainda vai dar muito que falar
Deixo aqui uns pontos no ar ,que penso ser os mais importantes

1-Se o registo é geral pra todas as aves que se decidir criar ou unitário por casal
2-Quanto será o valor desse registo geral ou não ?
3-Diligencias e controle feitas ao local pelo ICNB, I. P. ou outra identidade e seus custos a criadores
4-Se as nascidas em cativeiro acarta mais despesas a nivél individual e logicamente o registo reformulado
5-Quanto em termos de forma geral custará um casal reprodutor supondo pintassilgos (ex)
Aqui é que me faz uma certa confusão se temos que pagar em geral e termos por exemplo 10 casais ou se por cada casal temos que pagar uma quantia seja de inscrição ou registo ,tou mesmo aos papéis com isto
Tou a ver que nem ganhamos pra pagar registos de aves ,criação registada ,registo por ave ,diligencias de inspecção .
Se me poderem elucidar agradecia ,obrigado
JR
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Registado: quinta, 04/set/2008, 02:23

Re: Portaria Fauna Europeia-Publicação

Boas
amigoTony pelo que entendi o registo de uma ou de 1000
é o mesmo e o pagamento dos 50€ anual é para o registo geral de todas as aves
nascidas compradas trocadas durante o ano em vigor quanto a diligencias ao local e
etc...está incluido no valor de registo inicial.
espero ter ajudado em alguma coisa e nao o estar a induzir em erro
mas isto foi o que eu entendi do que li e das pessoas com quen falei sobre o assunto.
Um abraço
Cumpts

João Ramalho
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