Boa tarde a todos,
Antes de mais, convirá referir (apesar de parecer que acordámos agora para estas questões), que não estamos perante uma nova lei para detentores de aves, pois estamos a referirmo-nos a um decreto lei (o 211/2009), de 3 de Setembro do ano passado e que entrou em vigor a 18 do mesmo mês e que veio, posteriormente, a ser regulamentado pela portaria 7/2010, de 5 de Janeiro. Portanto, tudo isto já por cá anda há largos meses.
Depois, amigo Moreira, permita-me discordar de si quando afirma, no final da sua mensagem, que as Federações (qualquer delas, portanto) têm alguma palavra (ou tiveram sequer) sobre o assunto. No preâmbulo do decreto-lei, já referido, pode ler-se: «Foram ouvidos... a Liga para a Protecção da Natureza, a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves e o Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens». Então numa legislação que tanto afecta TODOS os criadores não se ouviram as Federações? E estas não protestaram? Mas não foram estas que disseram sempre aos criadores que estavam a trabalhar activamente neste processo?´
É que aqui, como em muito mais, temos de crescer ainda muito e mudar muito mais para sermos credíveis aos olhos do Estado!
Na continuidade do que já aqui foi dito, e se poder ser de alguma utilidade, vamos lá então ver o que diz a lei. Comecemos pelo decreto-lei 211/ 2009:
Estão sujeitos a registo prévio no Registo Nacional CITES (portanto têm de tirar o respectivo certificado) todos os importadores, exportadores, reexportadores, instituições científicas, taxidermistas, VIVEIRISTAS e CRIADORES que possuam aves das espécies constantes dos anexos A, B, C ou D, da legislação europeia (Regulamento (CE) 338/97 e seguintes).
São CRIADORES e VIVEIRISTAS as «pessoas singulares ou colectivas (empresas) que procedam à reprodução de espécimes de espécies» de aves que façam parte dos anexos A, B, C ou D e que «promovam a circulação destes espécimes, seja por DOAÇÃO, CEDÊNCIA, TROCA ou COMERCIALIZAÇÃO».
Os certificados emitidos neste âmbito são sempre válidos?
Não. Diz o decreto-lei, no seu artigo 13.º, § 3: «Os certificados de exposição itinerante e de propriedade pessoal caducam no prazo de três anos contado da data da sua emissão».
Se perder, me for roubado ou destruir o meu certificado, que devo fazer?
Diz o decreto-lei (art. 14.º, §2): Estas situações devem ser participadas «à autoridade administrativa emissora (leia-se ICNB) no prazo de 15 dias contado da data» em que se verificaram os factos.
Para estar legal somente posso usar anilhas das federações.
Falso. Responde-nos o decreto-lei (art. 15.º, §1): «É obrigatória a marcação... com microchips, ANILHAS INVIOLÁVEIS, brincos e tatuagens, a efectuar sob a supervisão da autoridade administrativa principal». Esta útima frase enigmática, deixa provavelmente a porta aberta para, no futuro, ser o próprio ICNB a fornecer as anilhas para este tipo de aves.
Nas minhas instalações ninguém entra...
Errado. Voltemos ao decreto-lei (art. 22.º, § 2 e 3): «as autoridades com competência de fiscalização (leia-se ICNB, Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, SEPNA e ASAE) podem promover as vistorias que entenderem necessárias... às instalações onde se encontram espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores (leia-se: sedes de associações/ clubes e similares) e a viveiros (leia-se: instalações)». Estas autoridades beneficiam «do direito de acesso previsto no artigo 18.º da Lei das Contra-Ordenações Ambientais», que é como quem diz, não necessitam de mandato judicial e, se houver oposição do proprietário, mandam chamar a autoridade para remover o «obstáculo» e depois acusam-no de desobediência.
A ideia de tirar aves de um lado e escondê-las noutro, também poderá não ser muito feliz, pois este artigo permite, de uma só penada, a inspecção de outros espaços suspeitos de estarem «afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente... veículos automóveis», etc.
Nem vale a pena me preocupar com isso...
Nao é bem assim. A posse, transporte, comercialização, oferta e similares, de aves sujeitas a certificado CITES (Anexos A e B) constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave. Coima: 25000 a 30000 Euros. Se o mesmo se passar para as aves dos anexos C e D, então a coima passa para os 12500 aos 16000 Euros.
Como se isto não chegasse, veio depois a portaria n.º 7/2010, de 5 de Janeiro, regulamentar o que faltava no decreto-lei:
Formalização dos actos de registo
Os criadores ou viveiristas, que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar ANUALMENTE ao ICNB a existência dos espécimes em causa, indicando o númeo de exemplares, número de progenitores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por espécie (pretende-se assim evitar o comércio ilegal de aves)
As Federações andam por aí a juntar os pedidos e depois mandam ao ICNB.
Mas diz a Portaria (art. 8.º, §1 e 2): «A inscrição no registo... apenas pode ser requerida pelo próprio», para isso está disponível no site do ICNB o respectivo impresso, para preenchimento directo online... quanto ao resto, enfim...
O que deve constar do pedido de registo?
1. Cópia de documento de identificação do detentor;
2. Memoria descritiva com menção às espécies a reproduzir, ao número de progenitores utilizados na reprodução, por espécies, por ano civil, ao número de exemplares reproduzidos, por espécies, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.
Neste «Registo de Criador», serão depois averbados anualmente todos os movimentos referentes às aves, sujeitas a registo (morte, fuga, oferta, venda, etc.).
E para os criadores de espécies autóctones?
1. Os criadores ou viveiristas estão sujeitos a registo prévio (o anterior).
2. As aves devem ser marcadas individualmente, de forma violável e facilmente identificável.
3. O transporte de espécimes destas espécies, requer que os mesmos sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade da sua detenção.
Valores a pagar (Portaria n.º 138-A/2010):
1. Registo - 125,00 Euros;
2. Averbamentos anuais - 50,00 Euros;
3. Certificados (CITES e afins) - 25,00 Euros.
Espero poder ter sido de alguma utilidade.
Cumprimentos,
Leote Paixão